quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Código do Trabalho - Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Vamos centrar-nos no ponto 5 do Artigo em epígrafe - justificação da falta por parte do progenitor para assistência ao filho -, que passo a transcrever:

"5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;"

Posso estar enganado, mas parece-me que com esta lei do novo Código do Trabalho (Maio 2009), o Governo vem permitir que as entidades empregadoras possam entrar
sorrateiramente na privacidade dos seus colaboradores, pois quando se permite (através do referido ponto 5), que uma empresa possa solicitar ao seu colaborador - por este ter faltado, por exemplo para acompanhar o filho a uma consulta médica - uma "Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência" (Declaração que obviamente terá que ser emitida pelo Médico), isto vai fazer com que a empresa através da referida Declaração passe a ter acesso a elementos da vida privada do colaborador, nomeadamente de que tipo de doença padece o filho do colaborador.

Ao solicitar ainda ao trabalhador
- por este ter faltado por motivo de doença do filho - uma "Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência" (Declaração que obviamente terá que ser emitida pela entidade patronal do outro progenitor), vem novamente a empresa imiscuir-se na vida privada do seu colaborador, pois passa a ter também acesso a vários elementos relacionados com a vida profissional do outro progenitor, elementos aos quais obviamente não deveria ter acesso.

Com tudo isto o trabalhador é obrigado a divulgar vários elementos da sua vida privada à entidade patronal, sem qualquer garantia de sigilo dos mesmos por parte desta.

Será assim legítimo que a entidade patronal tenha acesso a elementos, como o tipo de doença que padece o filho do trabalhador?
Será assim legítimo a entidade patronal ter acesso a elementos relacionados com a actividade profissional do outro progenitor, mesmo que este não viva em comunhão de bens com o trabalhador que faltou para dar assistência ao filho de ambos?

A cereja no topo do bolo vem depois no Artigo 65º - Regime de licenças, faltas e dispensas, que passo a transcrever:

1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
...
f) Falta para assistência a filho;
...

Ou seja, os trabalhadores são obrigados a divulgar a sua vida privada e dos seus filhos, para terem direito a uma falta justificada sem direito a retribuição...

Deixou assim, por exemplo de ser suficiente apresentar a "Declaração de Presença" emitida pelos serviços dos hospitais.

Após retirar o abono a milhares de famílias, é com este tipo de leis que o governo vem incentivar a natalidade.

Só nos resta agradecer a quem faz este tipo de leis: OBRIGADO!

Legislação disponível em: http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_002.html#L002S7

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